Vamos ver o que diz o artigo 480:
“Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultem”.
§ 1º “A indenização, porém, não poderá exceder aquela a que teria direito o empregado em idênticas condições”.
Então como podemos ver aqui, o artigo deixa claro, que deverá ser descontado os prejuízos, e no parágrafo único, informa que o valor a ser descontado não poderá ultrapassar ao que o empregado teria direito se caso a quebra de contrato fosse por parte do empregador.
Então o desconto está ligado a condição dos prejuízos, e para que possa alegar que tive prejuízos eu preciso comprovar, certo? Pois a simples argumentação do empregador que só pelo fato do empregado solicitar a demissão, seria uma forma de prejuízo para a empresa não é o suficiente, pois ele precisa de provas documentadas comprovando esses prejuízos, pois só o pedido de demissão do empregado em si, não poderá ser considerado como prejuízo!
Vamos deixar dois exemplos aqui pra você pra ficar bem claro em como será esses descontos:
Valores dos prejuízos apurados pelo empregador R$ 1000,00;
Nesse caso, o empregador poderá descontar o valor de R$ 1000,00, pois está dentro do valor da indenização ao qual ele teria direito (R$ 1500,00) e foi comprovado os prejuízos.
Empregado teria direito a R$ 1200,00 de indenização caso fosse feito uma rescisão antecipada pelo empregador (Art. 479 CLT);
Valores dos prejuízos apurados pelo empregador R$ 1.400,00;
Nesse caso, o empregador poderá descontar o limite máximo de R$ 1200,00, embora o valor do prejuízo tenha sido maior, porém o artigo diz que o limite do desconto é o valor que ele teria direito caso fosse demitido antecipadamente pelo empregador.
Em nenhum momento o artigo cita que a indenização do empregado, será a metade dos dias que faltam, consta isso apenas no artigo 479 que seria por parte do empregador. O artigo 480 diz que o valor da indenização será de acordo com o valor do prejuízo, limitado ao valor que ele receberia em caso de demissão pelo empregador.